TENTATIVA ABANDONADA
Definição
Dir. Penal - É a que deixa de consumar-se pela própria iniciativa do agente. A tentativa pode ser estudada de diversos ângulos: subjetivo, objetivo e especial. Quanto ao elemento subjetivo, um delito consumado tanto pode ser doloso como culposo. (Vide crime doloso e crime culposo). Já o delito tentado só pode ser doloso, uma vez que nosso Dir. Penal não reconhece a tentativa culposa, pois é necessária uma vontade dirigida ao resultado para que se configure a tentativa. Quanto ao elemento objetivo o fato delituoso consumado apresenta uma trajetória, um iter criminis (Vide verbete) Na configuração do crime consumado é necessário o transcurso destas quatro fases, enquanto que na tentativa é bastante a tramitação até o início de execução (commencement d’éxécution). Quanto ao elemento especial, é a interrupção da execução por circunstâncias alheias à vontade do agente. Doutrinariamente também costuma-se dividir a tentativa em perfeita e imperfeita. A primeira dá-se quando o agente tenta alcançar a meta optata, mas, por circunstância alheia à sua vontade, esta não é atingida. Ex.: A tenta matar seu inimigo disparando vários tiros de revólver no peito deste, o qual, entretanto, socorrido, imediatamente, por terceiros, é salvo. A tentativa imperfeita se dá quando o agente desiste, pela própria vontade, de prosseguir no iter criminis. Ocorrerá, então, outra figura jurídica, que é a desistência voluntária. Muitos delitos, no entanto, não admitem a tentativa; assim os constituídos por um único ato (único actu perficiuntur). Ex.: a injúria verbal, os omissivos próprios, os habituais, os permanentes, os continuados, os de perigo. Também nas contravenções é inadmissível a tentativa. Difere a tentativa, do crime impossível. Este se configura quando o fim colimado pelo agente é impossível, seja qual for o meio empregado (Ex.: A procura matar B que já está morto) ou quando o fim colimado pelo agente é possível, mas há total impropriedade do meio empregado (Ex.: A procura matar B envenenando-o com substância inócua ao organismo). Em poucas palavras é aquela que ocorre pela própria atuação do agente que pretendia praticar o crime. Ex: A pretendia matar B e desistiu do ato. Responde só pelo que fez. Vide DESISTENCIA VOLUNTARIA e, ARREPENDIMENTO EFICAZ. Ocorrerá, então, outra figura jurídica, que é a desistência voluntária. Muitos delitos, no entanto, não admitem a tentativa; assim os constituídos por um único ato (único actu perficiuntur). Ex.: a injúria verbal; os omissivos próprios; os habituais; os permanentes; os continuados, os de perigo. Também nas contravenções é inadmissível a tentativa. Difere a tentativa, do crime impossível. Este se configura quando o fim colimado pelo agente é impossível, seja qual for o meio empregado (Ex.: A procura matar B que já está morto) ou quando o fim colimado pelo agente é possível, mas há total impropriedade do meio empregado (Ex.: A procura matar B envenenando-o com substância inócua ao organismo). Em poucas palavras é aquela que ocorre pela própria atuação do agente que pretendia praticar o crime. Ex: A pretendia matar B e desistiu do ato. Responde só pelo que fez. Vide DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e, ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Perguntas Frequentes sobre TENTATIVA ABANDONADA
O que significa TENTATIVA ABANDONADA no âmbito jurídico?
Dir. Penal - É a que deixa de consumar-se pela própria iniciativa do agente. A tentativa pode ser estudada de diversos ângulos: subjetivo, objetivo e especial. Quanto ao elemento subjetivo, um delito consumado tanto pode ser doloso como culposo. (Vide crime doloso e crime culposo). Já o delito tentado só pode ser doloso, uma vez que nosso Dir. Penal não reconhece a tentativa culposa, pois é necessária uma vontade dirigida ao resultado para que se configure a tentativa. Quanto ao elemento objetivo o fato delituoso consumado apresenta uma trajetória, um iter criminis (Vide verbete) Na configuração do crime consumado é necessário o transcurso destas quatro fases, enquanto que na tentativa é bastante a tramitação até o início de execução (commencement d’éxécution). Quanto ao elemento especial, é a interrupção da execução por circunstâncias alheias à vontade do agente. Doutrinariamente também costuma-se dividir a tentativa em perfeita e imperfeita. A primeira dá-se quando o agente tenta alcançar a meta optata, mas, por circunstância alheia à sua vontade, esta não é atingida. Ex.: A tenta matar seu inimigo disparando vários tiros de revólver no peito deste, o qual, entretanto, socorrido, imediatamente, por terceiros, é salvo. A tentativa imperfeita se dá quando o agente desiste, pela própria vontade, de prosseguir no iter criminis. Ocorrerá, então, outra figura jurídica, que é a desistência voluntária. Muitos delitos, no entanto, não admitem a tentativa; assim os constituídos por um único ato (único actu perficiuntur). Ex.: a injúria verbal, os omissivos próprios, os habituais, os permanentes, os continuados, os de perigo. Também nas contravenções é inadmissível a tentativa. Difere a tentativa, do crime impossível. Este se configura quando o fim colimado pelo agente é impossível, seja qual for o meio empregado (Ex.: A procura matar B que já está morto) ou quando o fim colimado pelo agente é possível, mas há total impropriedade do meio empregado (Ex.: A procura matar B envenenando-o com substância inócua ao organismo). Em poucas palavras é aquela que ocorre pela própria atuação do agente que pretendia praticar o crime. Ex: A pretendia matar B e desistiu do ato. Responde só pelo que fez. Vide DESISTENCIA VOLUNTARIA e, ARREPENDIMENTO EFICAZ. Ocorrerá, então, outra figura jurídica, que é a desistência voluntária. Muitos delitos, no entanto, não admitem a tentativa; assim os constituídos por um único ato (único actu perficiuntur). Ex.: a injúria verbal; os omissivos próprios; os habituais; os permanentes; os continuados, os de perigo. Também nas contravenções é inadmissível a tentativa. Difere a tentativa, do crime impossível. Este se configura quando o fim colimado pelo agente é impossível, seja qual for o meio empregado (Ex.: A procura matar B que já está morto) ou quando o fim colimado pelo agente é possível, mas há total impropriedade do meio empregado (Ex.: A procura matar B envenenando-o com substância inócua ao organismo). Em poucas palavras é aquela que ocorre pela própria atuação do agente que pretendia praticar o crime. Ex: A pretendia matar B e desistiu do ato. Responde só pelo que fez. Vide DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e, ARREPENDIMENTO EFICAZ.
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